Há alguns anos para cá que a legislação europeia define "resíduos" como quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I da Directiva 75/442/CEE (UE, 1975), de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
O detentor de resíduos pode ser o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse.
Um produtor de resíduos é qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos.
Devido às suas distintas características os resíduos podem ser definidos como:
- Perigosos - resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, tais como, o poder de explosão, combustibilidade, inflamabilidade, nocividade para a saúde por inalação ingestão ou penetração cutânea, irritabilidade, toxicidade, características carcinogénicas e/ou infecciosas, corrosividade, teratogenicidade e mutagenicidade, entre outros (Anexo III da Directiva 91/689/CE relativa aos resíduos perigosos).
- Não perigosos;
- Inertes - resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;
De acordo com a origem dos diferentes tipos de resíduos, estes podem ser agrupados nas seguintes categorias:
- Urbanos - provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza
ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações;
- Hospitalares - resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
- Industriais - gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultam
das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- Agrícolas - provenientes de explorações agrícolas e ou pecuárias ou similares;
O objectivo principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente.